domingo, 10 de julho de 2011

Agravo em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE VIANA – ES.




 







Execução Penal nº.

João Felício, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime semi-aberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de

Agravo em Execução

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.


Vitória/ES, 18 de maio de 2011.

Advogado – OAB


Razões de Agravo em Execução


Agravante: ____.
Execução Penal nº ____.


Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,


1. Dos Fatos

Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão por violação ao artigo 12 da lei nº 6.368/76, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES.

O Agravante cumpre a pena em regime fechado, no qual já se encontra há 1 ano e 3 meses ininterruptos. Conforme consta na guia de execução penal, o mesmo possui bom comportamento carcerário, não possui nenhum outro processo em andamento e já conta com proposta de emprego para quando estiver em liberdade.

Diante de tal situação, o Dr. Defensor Público com atuação no aludido presídio requereu ao Juízo da Vara de Execução da Comarca de Viana-ES a progressão de regime prisional do Agravante, do fechado, em que atualmente se encontra, para o semi-aberto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime para os crimes definidos como hediondos, como é o crime cometido pelo Agravante, e ainda sob o fundamento de que o réu já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) da condenação.

Foi proferida, pelo eminente magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Viana-ES, decisão denegatória do benefício de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que após a decisão do STF, o legislador editou lei regulamentando a progressão do regime para os crimes classificados como hediondos, definindo que a progressão será permitida desde que o réu tenha cumprido no mínimo 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão do regime considerando que o Agravante ainda não havia cumprido os 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado, como determina o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.


2. Do Direito

Muito embora o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007, estabeleça que o tempo mínimo de cumprimento da pena em regime fechado seja de 2/5 (dois quintos) para os condenados por crimes hediondos, o dispositivo legal acima não pode ser aplicado ao presente caso.

A partir da declaração, pela Corte Suprema, da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que vedava a progressão de regime no caso de crimes hediondos, passou a ser aplicável à matéria o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece o cumprimento de 1/6 da pena como requisito para progressão de regime.

A Lei nº 11.464/2007, que trouxe, no caso de crimes hediondos, a exigência do cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e 3/5 se reincidente, constitui norma penal mais gravosa, estando submetida à garantia constitucional que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição.

Acerca do tema, Fernando Capez afirma que possuem caráter penal as normas relativas ao cumprimento da pena, como as que proíbem ou permitem a progressão de regime, as que dificultam ou facilitam o livramento condicional, as que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, etc. Para o autor, tais normas alcançam o próprio jus puniendi, tornando-o mais ou menos intenso:

O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.[1]
Em se tratando de lei penal mais gravosa e posterior à prática do fato, não pode incidir em prejuízo do Agravante, devendo a execução sua pena reger-se de acordo com Lei de Execução Penal.

Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da ementa abaixo transcrita, de Acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 184892 – SP.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto). II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no mais, a condenação imposta ao réu.
Sobre o tema, já existe até mesmo súmula da jurisprudência do STJ.

Súmula nº 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

3. Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ver progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja concedido o benefício à progressão de regime prisional do agravante para o semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 24 de maio de 2011.

Advogado – OAB.



[1]    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90.

domingo, 3 de julho de 2011

Habeas Corpus


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 








PROCESSO Nº:


IMPETRANTE, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº__ , com endereço profissional na Rua __ , Cidade, Estado, onde recebe notificações e intimações, vem “mui” respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de PAULO BARBOSA, brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado na Rua ___, Bairro, Cidade, Estado, tendo por fundamento as razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O paciente foi processado e condenado, nos autos do processo nº ___, pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. A sentença condenatória encontra-se transitada em julgado, e por força da mesma o paciente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão que lhe foi cominada.

Ocorre que, examinando os autos, nota-se que não foi realizado exame de corpo de delito, direto ou indireto. É sabido que a realização de tal exame seria indispensável para que pudesse haver a condenação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo, como será demonstrado a seguir.

A sentença teve por fundamento apenas a confissão de Paulo Barbosa e a declaração de sua esposa, que, conforme consta dos autos, nem mesmo presenciou a ação. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o que foi apurado pelas declarações dos mesmos, o fogo limitou-se a queimar todos os móveis do casal.

O processo de conhecimento tramitou na 2ª Vara Criminal de Vitória e a guia de execução encontra-se na Vara de Execução Penal da Comarca de Linhares, município onde o paciente encontra-se preso.

DO DIREITO

Como narrado acima, o paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio, sem que houvesse a realização de qualquer perícia no local em que ocorreram os fatos. Por ser o incêndio crime que deixa vestígios, a verificação do perigo concreto e comum deve ser feita mediante exame de corpo de delito direto ou indireto. É o que diz o artigo 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Como se depreende do dispositivo legal transcrito, a realização do exame de corpo de delito era indispensável para a condenação, sendo inviável que a mesma se baseasse na confissão do acusado e no depoimento de pessoa que nem mesmo presenciou os fatos supostamente ocorridos. O diploma processual penal é ainda mais específico ao tratar da hipótese de incêndio. Vejamos: 

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Tendo em vista que, à época em que a autoridade policial tomou conhecimento do fato, os vestígios ainda poderiam ser detectados pela perícia oficial, a prova da materialidade não poderia ser suprida pelas testemunhas (art. 167 do Código de Processo Penal).

Nos mesmos sentido do que foi exposto acima, a ementa a seguir transcrita, de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 65.667 – RS:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 158 E 173 DO CPP. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA.1. Relativamente às infrações que deixam vestígios, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo ser suprida pela prova testemunhal apenas se os vestígios do crime tiverem desaparecido.2. Na hipótese, tratando-se de delito de incêndio, inserido entre os que deixam vestígios, apenas poderia ter sido comprovada a materialidade do crime por meio de exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido.3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do CPP).4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.

É o mesmo entendimento manifestado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal nº 76.312, que decidiu pelo reconhecimento da nulidade absoluta da sentença condenatória pelo crime de incêndio, proferida sem a realização de perícia, conforme ementa transcrita abaixo:

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, 173 e 564, INC. III, ALÍNEA 'B', DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.O crime de incêndio, sobretudo na sua forma consumada, sempre deixa vestígios, o que atrai a incidência obrigatória dos arts. 158 e 173, do CPC, cuja inobservância, além de traduzir nulidade absoluta (art. 564, inc. III, alínea 'b', do CPP), acarreta a não comprovação da materialidade do delito.

Diante de todo o exposto, não deve subsistir a condenação imposta ao paciente, em face da ausência de perícia idônea a configurar a materialidade do crime. De acordo com os dispositivos legais acima transcritos, bem como a jurisprudência indicada, deve ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 564 do CPP:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:[...]III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:[...]b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

Justamente para afastar tais situações de constrangimento à liberdade fundadas na ilegalidade, é que a Constituição da República prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, entre as garantias fundamentais do cidadão, o remédio do Habeas Corpus:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A hipótese configurada no presente caso também está prevista no inciso VI do artigo 648 do Código de Processo Penal:


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
[...]
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
            
DOS PEDIDOS

Assim, espera que seja concedida a presente ordem de Habeas Corpus, requerendo, como medida liminar, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postula seja declarada a nulidade absoluta do processo nº ___, que culminou com a condenação do paciente à pena de 6 anos de reclusão.


Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 13 de maio de 2011.

IMPETRANTE.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Recurso em Sentido Estrito


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.















Processo nº

Fulano, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, não se conformando com a respeitável decisão que o pronunciou pela prática de homicídio simples, mediante dolo eventual, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, interpor o presente


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a respeitável decisão de pronúncia, conforme razões anexas.
           
Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão de pronúncia, requer seja o presente recurso devidamente processado e remetido à instância superior.


Nestes Termos, pede deferimento.

Vitória – ES, __ de abril de 2011.


Advogado – OAB.







RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Trata-se de processo criminal no qual o recorrente foi denunciado pelos seguintes fatos:

O recorrente, após uma partida de futebol, discutiu com a vítima, de nome Beltrano. Diante da discussão, o recorrente, que estava com uma bomba de encher bola em mãos, atingiu de lado e com pouca força a cabeça de Beltrano, que possuía estrutura física inferior à do recorrente e estava com as mãos desprovidas de qualquer objeto. Beltrano veio a desequilibrar-se, e ao cair ao solo bateu com a cabeça na guia, vindo a falecer.

O recorrente foi processado em liberdade perante a Vara do Júri de Vitória pela prática de homicídio simples, previsto no caput do artigo 121 do Código Penal, e pronunciado pelo magistrado para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o entendimento de que a conduta do recorrente foi praticada com dolo eventual, já que o mesmo teria assumido o risco de produzir o resultado morte, ao golpear  Beltrano com a bomba de material plástico.

Entretanto, a respeitável decisão de pronúncia deve ser reformada, para que seja a infração penal imputada ao recorrente desclassificada da competência do Tribunal do Júri, para a competência do juízo singular, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – Da ausência de nexo de causalidade

Conforme demonstraremos, a conduta do agente, de atingir com pequena força e com um objeto plástico a cabeça da vítima, não foi a causa de sua morte, devendo ser afastada a hipótese de homicídio.

O que causou a morte da vítima foi sua queda e batida da cabeça no meio fio, que deve ser considerada causa superveniente relativamente independente de sua morte. Podemos conceituar esse tipo de causa, de acordo com Rogério Greco, como “aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação”.[1]

O parágrafo 1º do artigo 13 do Código Penal, dispõe:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Interpretando o dispositivo acima, Rogério Greco aduz que isso significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação é que poderão ser imputados ao agente.

No caso em análise, a morte de Beltrano não poderia ser considerada um desdobramento natural da conduta do recorrente, que apenas atingiu de leve sua cabeça, e com um objeto plástico, totalmente inadequado para causar a morte de uma pessoa.

Ora, de sua conduta não era esperável que viesse a ocorrer a morte da vítima, sendo perceptível que sua intenção era completamente diversa.

Ainda nos valendo dos ensinamentos de Rogério Greco, devemos entender que, para que se evitem situações discrepantes, que nos levariam a conclusões absurdas, o resultado tido como conseqüência da linha de desdobramento físico da ação do agente somente deve ser aquele produto de uma lesão que tenha significância, que seja de relevo, o que não se configura no presente caso, já que a conduta do recorrente foi de pequena relevância.

Vejamos o que conclui Rogério Greco acerca do tema:

[...] o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma conseqüência natural da sua conduta inicial.  (grifos nossos)[2]

No presente caso, resta claro que a conduta do agente não foi dirigida a provocar a morte da vítima, e nem seria idônea, por si só, para tanto. Uma leve batida na cabeça de uma pessoa não tem como desdobramento natural que ela vá cair e morrer em consequência da queda.

A causa da morte, que foi o choque com a cabeça no meio fio, é claramente uma causa superveniente relativamente independente, que de fato provocou a morte de Beltrano.

Deve o recorrente responder apenas por seu dolo, já que, rompida a cadeia causal, não poderia responder por resultado que não foi conseqüência natural da sua conduta. Verifica-se que seu dolo foi apenas o de praticar vias de fato contra Procópio, nos termos do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.

2 – Da ausência de dolo

Além do exposto acima, e conforme comprovado nos autos, a conduta do recorrente consistiu em ter o mesmo atingido de lado e com pouca força a cabeça da vítima com uma bomba de encher bolas feita de material plástico. Sua conduta não permite que se afirme que tenha tido ele a intenção de causar a morte da vítima, e sequer de que tenha assumido o risco da ocorrência de tal resultado.

"SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS (RT nº 385/95).

Estando o recorrente despido do ânimo de matar, impossível veicula-se sua pronúncia pelo delito de homicídio doloso, devendo ser revista a decisão recorrida.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

Seja revista a decisão de pronúncia e operada a desclassificação do delito de homicídio simples doloso para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 02 de maio de 2011.

Advogado – OAB


[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. vol. I. pág. 227.
[2] GRECO, 2007, p, 229.

Incidente de Insanidade Mental

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.











Processo nº

Fulana de Tal, já devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, abaixo assinado, com fulcro no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a instauração de

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

com base nos elementos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos

A requerente, interrogada por esse Douto Juízo no dia 15 de abril de 2011, conforme documento de fls. __ dos autos, confessou ter cometido o assassinato de seus pais, alegando que as vítimas estavam velhas, e precisavam descansar.

Alegou, ainda, que é usuária de cocaína e que momentos antes do crime fez uso da referida substância entorpecente.

Do Direito

Como se percebe, as declarações da requerente colocam séria dúvida sobre sua integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sua sanidade e conseqüente imputabilidade, em consonância com o artigo 26 do Código Penal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Além disso, é fundamental levar-se em consideração que a denunciada declarou ser viciada em cocaína, e que fez uso da referida substância entorpecente pouco antes do cometimento do fato criminoso.

Diante disso, é aplicável o artigo 45 da Lei 11.343/06:

Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, com relação à dependência toxicológica, embora não seja um exame obrigatório, “somente devendo ser determinado pelo juiz se houver indícios de que o acusado é dependente de drogas” (STF, 2ª Turma, HC 74.388-9/RJ, rel. Marco Aurélio, DJU, 13/12/96, p.50166), entendemos que, na hipótese vertente, há de ser deferido diante da narrativa da ré por ocasião de seu interrogatório judicial, para que não pairem dúvidas acerca de sua capacidade.

Para que fique constatado se ao tempo da ação a denunciada possuía  ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, deve ser feita perícia especializada.

Dos Pedidos

Diante do exposto, requer seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental da denunciada, face a alegação da mesma de que é viciada em drogas, e de que ao tempo do fato consumiu substância entorpecente.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Vitória, 20 de abril de 2011.

Advogado – OAB.



Quesitos:

________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES.













Processo nº:

Tendo sido deferida a realização do exame de insanidade mental da ré, formulamos, em atendimento ao r. despacho de fl.__, os quesitos abaixo, a serem respondidos pelos senhores peritos:

QUESITOS:


1ª Série:

1º. A ré Fulana de Tal, ao tempo da ação que culminou no assassinato de seus pais, era portadora de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado?

2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica?

3º. Em razão da doença/anomalia psíquica, a ré Fulana de Tal era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

4º. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a ré possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

2ª Série:

5º. A ré Fulana de Tal ao tempo da ação, era dependente de droga?

6º. Em caso positivo, qual droga?

7º. Em razão da dependência, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

8º. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a ré possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

9º. Em caso da ré ser dependente de drogas, qual o tratamento indicado (internação ou ambulatorial) e prazo mínimo necessário? É eficaz?

10º. Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais?

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Vitória – ES, 20 de abril de 2011.

Advogado – OAB.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.













FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do
documento de identidade RG nº __, residente e domiciliado na Rua ___, nº __, Bairro, Cidade, Estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, requerer a

REVISÃO CRIMINAL

de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº __, pela qual foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 02 de janeiro de 2011, o requerente viajava de avião da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Vitória-ES. Ainda a bordo da aeronave, o requerente foi acusado de importunar a passageira Beltrana. Em decorrência disso, foi indiciado em inquérito policial como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais pela prática da contravenção de vias de fato.

O requerente foi processado perante a 1ª Vara Criminal
Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES e condenado à pena de 15 dias de prisão simples.

Foi concedido ao proponente, quando de sua condenação, o benefício do sursis, o qual não foi aceito, tendo o mesmo sido submetido ao cumprimento da pena de prisão simples por 15 dias, durante os quais ficou privado de sua liberdade.

A sentença condenatória do requerente pela prática da contravenção penal de vias de fato encontra-se transitada em julgado, conforme comprova a certidão em anexo.

DO DIREITO

O processo supracitado, que culminou com a condenação do requerente pela prática da contravenção penal de vias de fato, deve ser considerado nulo, por ser o juízo em que tramitou absolutamente incompetente para processá-lo, como será demonstrado a seguir.

O proponente não poderia ter sido processado e julgado pela 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Vitória, por se tratar de órgão do Poder Judiciário que não possui competência para julgamento de contravenções penais.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o inciso IX do artigo 109 da Constituição, que delimita a competência da Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Muito embora os atos praticados pelo proponente tenham se verificado a bordo de aeronave, o que, a princípio, poderia levar a competência do julgamento para a Justiça Federal, tem-se que o proponente foi indiciado e acusado pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.

Ocorre que o mesmo artigo 109 do Texto Magno, em seu inciso IV, expressamente retira da competência da Justiça Federal o julgamento de contravenções. Vejamos:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (grifamos)


            Mencione-se, nesse sentido, a Súmula 38 do STJ, que entende ser da Justiça Estadual comum a competência para julgamento de contravenções:

Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.              

Como se percebe, o juízo no qual o proponente foi processado e condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato era absolutamente incompetente para julgar a causa, não sendo possível que tal competência, definida em função da matéria, pudesse ser prorrogada. É o que nos informa Fernando Capez:

Nos casos de competência ratione materiae e personae e competência funcional, cumpre observar que é o interesse público que dita a distribuição de competência. [...] Trata-se, aí, de competência absoluta, que não pode ser prorrogada, nem modificada pelas partes, sob pena de implicar nulidade absoluta.[1]


Demonstrada a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Vitória, que proferiu sentença condenatória em desfavor do proponente pela prática de contravenção penal, fica caracterizado o cabimento da presente ação de revisão criminal para que seja totalmente anulado o processo nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. (grifamos)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, entendendo o requerente que a decisão revisanda é nula,  requer que a presente ação de revisão criminal seja julgada totalmente procedente para o fim específico de anulação do processo nº __.

Requer, nos termos do artigo 630 do CPP, seja reconhecido o seu direito a uma justa indenização, a ser liquidada no juízo cível competente, pelos prejuízos sofridos com a sentença nula que o condenou, e em função da qual foi submetido à pena de prisão simples por 15 dias.

Requer ainda a citação do ilustre representante do Ministério Público para manifestar-se acerca da presente.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 14 de abril de 2011.

Advogado - OAB


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 270.