segunda-feira, 9 de maio de 2011

Revisão Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.













FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do
documento de identidade RG nº __, residente e domiciliado na Rua ___, nº __, Bairro, Cidade, Estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, requerer a

REVISÃO CRIMINAL

de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº __, pela qual foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 02 de janeiro de 2011, o requerente viajava de avião da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Vitória-ES. Ainda a bordo da aeronave, o requerente foi acusado de importunar a passageira Beltrana. Em decorrência disso, foi indiciado em inquérito policial como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais pela prática da contravenção de vias de fato.

O requerente foi processado perante a 1ª Vara Criminal
Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES e condenado à pena de 15 dias de prisão simples.

Foi concedido ao proponente, quando de sua condenação, o benefício do sursis, o qual não foi aceito, tendo o mesmo sido submetido ao cumprimento da pena de prisão simples por 15 dias, durante os quais ficou privado de sua liberdade.

A sentença condenatória do requerente pela prática da contravenção penal de vias de fato encontra-se transitada em julgado, conforme comprova a certidão em anexo.

DO DIREITO

O processo supracitado, que culminou com a condenação do requerente pela prática da contravenção penal de vias de fato, deve ser considerado nulo, por ser o juízo em que tramitou absolutamente incompetente para processá-lo, como será demonstrado a seguir.

O proponente não poderia ter sido processado e julgado pela 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Vitória, por se tratar de órgão do Poder Judiciário que não possui competência para julgamento de contravenções penais.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o inciso IX do artigo 109 da Constituição, que delimita a competência da Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Muito embora os atos praticados pelo proponente tenham se verificado a bordo de aeronave, o que, a princípio, poderia levar a competência do julgamento para a Justiça Federal, tem-se que o proponente foi indiciado e acusado pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.

Ocorre que o mesmo artigo 109 do Texto Magno, em seu inciso IV, expressamente retira da competência da Justiça Federal o julgamento de contravenções. Vejamos:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (grifamos)


            Mencione-se, nesse sentido, a Súmula 38 do STJ, que entende ser da Justiça Estadual comum a competência para julgamento de contravenções:

Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.              

Como se percebe, o juízo no qual o proponente foi processado e condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato era absolutamente incompetente para julgar a causa, não sendo possível que tal competência, definida em função da matéria, pudesse ser prorrogada. É o que nos informa Fernando Capez:

Nos casos de competência ratione materiae e personae e competência funcional, cumpre observar que é o interesse público que dita a distribuição de competência. [...] Trata-se, aí, de competência absoluta, que não pode ser prorrogada, nem modificada pelas partes, sob pena de implicar nulidade absoluta.[1]


Demonstrada a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Vitória, que proferiu sentença condenatória em desfavor do proponente pela prática de contravenção penal, fica caracterizado o cabimento da presente ação de revisão criminal para que seja totalmente anulado o processo nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. (grifamos)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, entendendo o requerente que a decisão revisanda é nula,  requer que a presente ação de revisão criminal seja julgada totalmente procedente para o fim específico de anulação do processo nº __.

Requer, nos termos do artigo 630 do CPP, seja reconhecido o seu direito a uma justa indenização, a ser liquidada no juízo cível competente, pelos prejuízos sofridos com a sentença nula que o condenou, e em função da qual foi submetido à pena de prisão simples por 15 dias.

Requer ainda a citação do ilustre representante do Ministério Público para manifestar-se acerca da presente.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 14 de abril de 2011.

Advogado - OAB


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 270.

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