domingo, 10 de julho de 2011

Agravo em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE VIANA – ES.




 







Execução Penal nº.

João Felício, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime semi-aberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de

Agravo em Execução

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.


Vitória/ES, 18 de maio de 2011.

Advogado – OAB


Razões de Agravo em Execução


Agravante: ____.
Execução Penal nº ____.


Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,


1. Dos Fatos

Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão por violação ao artigo 12 da lei nº 6.368/76, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES.

O Agravante cumpre a pena em regime fechado, no qual já se encontra há 1 ano e 3 meses ininterruptos. Conforme consta na guia de execução penal, o mesmo possui bom comportamento carcerário, não possui nenhum outro processo em andamento e já conta com proposta de emprego para quando estiver em liberdade.

Diante de tal situação, o Dr. Defensor Público com atuação no aludido presídio requereu ao Juízo da Vara de Execução da Comarca de Viana-ES a progressão de regime prisional do Agravante, do fechado, em que atualmente se encontra, para o semi-aberto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime para os crimes definidos como hediondos, como é o crime cometido pelo Agravante, e ainda sob o fundamento de que o réu já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) da condenação.

Foi proferida, pelo eminente magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Viana-ES, decisão denegatória do benefício de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que após a decisão do STF, o legislador editou lei regulamentando a progressão do regime para os crimes classificados como hediondos, definindo que a progressão será permitida desde que o réu tenha cumprido no mínimo 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão do regime considerando que o Agravante ainda não havia cumprido os 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado, como determina o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.


2. Do Direito

Muito embora o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007, estabeleça que o tempo mínimo de cumprimento da pena em regime fechado seja de 2/5 (dois quintos) para os condenados por crimes hediondos, o dispositivo legal acima não pode ser aplicado ao presente caso.

A partir da declaração, pela Corte Suprema, da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que vedava a progressão de regime no caso de crimes hediondos, passou a ser aplicável à matéria o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece o cumprimento de 1/6 da pena como requisito para progressão de regime.

A Lei nº 11.464/2007, que trouxe, no caso de crimes hediondos, a exigência do cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e 3/5 se reincidente, constitui norma penal mais gravosa, estando submetida à garantia constitucional que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição.

Acerca do tema, Fernando Capez afirma que possuem caráter penal as normas relativas ao cumprimento da pena, como as que proíbem ou permitem a progressão de regime, as que dificultam ou facilitam o livramento condicional, as que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, etc. Para o autor, tais normas alcançam o próprio jus puniendi, tornando-o mais ou menos intenso:

O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.[1]
Em se tratando de lei penal mais gravosa e posterior à prática do fato, não pode incidir em prejuízo do Agravante, devendo a execução sua pena reger-se de acordo com Lei de Execução Penal.

Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da ementa abaixo transcrita, de Acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 184892 – SP.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto). II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no mais, a condenação imposta ao réu.
Sobre o tema, já existe até mesmo súmula da jurisprudência do STJ.

Súmula nº 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

3. Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ver progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja concedido o benefício à progressão de regime prisional do agravante para o semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória – ES, 24 de maio de 2011.

Advogado – OAB.



[1]    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90.

12 comentários:

  1. parabéns Dr./Dra.as peças estão realmente bem elaboradas, as referências doutrinárias, as súmulas e a fundamentação legal também corroboram para o convencimento da Colenda Camara.

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  2. Parabéns colega, muito bem elaborada, continue sempre assim está no caminho certo e ajudando os colegas que formaram agora e não tem experiência.

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  3. Excelente, bem escrita, concisa... muito bom! Parabéns, abraço!

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  4. Excelente! Parabéns! Peço permissão para me espelhar nela, posso?

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  5. usei a peça como fonte ...para elaborar um outro caso concreto, outra peça...muito boa .

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  6. Caro Colega, seu Agravo em Execução traz com clareza e discernimento um modelo de Recurso que se encaixa na medida exata a vários pedidos negados por juízes de distintas varas de execução penal, em que os delitos tidos como hediondos foram cometidos antes do advento da Lei nº 11464/07, ante às contrariedades que encontramos no dia a dia do nosso Judiciário, parabéns ! Seu modelo é objetivo, expondo o necessário com fundamento doutrinário e jurisprudencial na medida exata, continue trilhando este caminho, obrigado pela sua contribuição, Carlos Roberto Garcia-Pr..

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  7. Caro, Colega, quero primeiramente aqui externar os meus parabéns pela vossa simplicidade na explanação escrita e clareza de detalhes no modelo de Recurso. Ainda que analisandos de forma perfunctória, vejo clareza e detalhes na vossa peça que, me faz abrir os olhos e me enriquece.

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  8. Só para entender:
    Seu agravo foi datado - Vitória – ES, 24 de maio de 2011
    O agravante estava cumprindo pena de 1 ano e 3 meses.
    Subtraindo da data do agravo o crime cometido provavelmente teria acontecido =- em janeiro de 2010.
    A lei 11.464 é de 2007 anterior ao crime e não posterior, e sendo perfeitamente aplicado ao caso.
    Pode ser equívoco meu.
    Qual é a data correta do crime?

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